Direitos do Paciente Oncológico

O objetivo do presente trabalho é apresentar, aos pacientes diagnosticados com câncer, uma série de benefícios específicos que são concedidos por lei, bem como notícias acerca do entendimento mais recente da justiça sobre os direitos dos pacientes.

É evidente que não se pretende com estas breves considerações exaurir toda a matéria, que possui algumas controvérsias, mas apenas enumerar os mais importantes benefícios legalmente previstos.

Inicialmente vale a pena enumerar os benefícios separadamente. A seguir serão tratados individualmente cada um dos benefícios.

Trata-se de uma garantia legal concedida, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência (ou doença grave incapacitante) que comprove não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para saber se o paciente faz jus ao benefício, a soma de todos os rendimentos (valor bruto) da família, dividido pelo número de pessoas que vivem na residência deve ser inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente. Caso se configure essa hipótese, o benefício é devido.

É importante salientar, que se trata de um benefício de natureza assistencial, que o paciente fará jus, independentemente de ser um contribuinte ou segurado do INSS. Não há direito à pensão aos herdeiros ou sucessores e também não é pago 13º salário.

O amparo assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos.

Todos os portadores de doenças graves, incluído nessas doenças o câncer, tem direito a usufruir da prioridade de tramitação nos processos judiciais. Trata-se de benefício previsto no Código de Processo Civil, no seu art. 1.211-A.

Para usufruir tal benefício, deve ser apresentado requerimento pelo advogado do paciente no processo.

Ponto de grandes controvérsias, a cobertura de diversos tratamentos pelos Planos de Saúde é hoje um dos maiores contingentes de processos em curso no Poder Judiciário. Passemos a detectar alguns pontos já pacificados.

Primeiro é necessário destacar que tem que se separar os planos de saúde firmados antes de 1999 dos posteriores. Isso porque, para os antigos planos, não se aplica a Lei dos Planos de Saúde, que trouxe diversas limitações às seguradoras. Os planos antigos preveem diversas exclusões de procedimentos médicos.

No planos antigos, estariam excluídos os tratamentos relativos a Doenças pré-existentes, já nos planos novos há uma carência de 2 anos para tratamento dessas doenças. Outro ponto já pacificado pela justiça é da Impossibilidade de limitação temporal de internação em hospital, para todos os segurados de planos de saúde.

Novidade também concedida em diversas oportunidades pela justiça é a possibilidade de se conseguir o tratamento de Quimioterapia oral, fora do ambiente hospitalar, que geralmente é negado pelos planos de saúde, mas muitas liminares têm sido concedidas com essa finalidade.

A obrigação de os planos de saúde arcarem com Homecare (internação domiciliar) é muito discutida na justiça, sendo que alguns juízes entendem como devido o tratamento e outros excluem tal responsabilidade dos planos de saúde.

Os Pacientes diagnosticados com câncer ou trabalhadores que possuírem dependente portador de câncer podem efetuar o saque do PIS/PASEP, sendo necessário apresentar atestado do médico – diagnóstico da doença – Estágio atual da doença – CID – Exames.

Os Pacientes com câncer ou trabalhadores que possuírem dependente portador de câncer podem efetuar o saque do FGTS, sendo necessário apresentar atestado do médico – diagnóstico da doença – Estágio atual da doença – CID – Exames.

Todos os Pacientes com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas são beneficiados com a isenção do IPI – Impostos sobre produtos industrializados, para aquisição de veículos adaptados ou especiais.

A partir de 2003, foi ampliado para os deficientes não condutores. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.

Esse benefício só poderá ser usado a cada 2 anos.

Da mesma forma que no IPI, os pacientes com câncer que, como consequência vierem a sofrer com alguma deficiência física limitadora da capacidade de dirigir, também fará jus à isenção do ICMS, para aquisição de veículos adaptados ou especiais. A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito – DETRAN.

É importante destacar que apenas a pessoa com deficiência poderá dirigir o veículo adaptado adquirido com isenção do ICMS.

O valor máximo atual para compra com isenção é de R$70 mil.

Nos casos dos contratos de financiamento da casa própria pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação, onde houver contratação do seguro habitacional, há previsão de quitação nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.

Para que haja quitação será necessário comprovar a invalidez permanente do paciente. Vale esclarecer que a quitação será equivalente à participação do paciente no financiamento.

O segurado pelo INSS tem direito à aposentadoria por invalidez desde que fique permanentemente incapacitado para o trabalho. Essa constatação é feita por meio de perícia médica realizada pelo INSS.

Não há período de carência para usufruir de tal benefício, sendo necessária a realização de perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso.

O paciente que for segurado do INSS e, por conta da doença, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho fará jus à percepção do Auxílio doença.

A incapacidade temporária deve ser constatada por meio de perícia médica realizada pelo INSS.

Também não há período mínimo de carência. A perícia médica estabelecerá o prazo do benefício, sendo possível ao paciente requerer a prorrogação do beneficio, com comprovação da sua condição de saúde.

Outro ponto bastante interessante é a previsão de isenção do Imposto de Renda para pacientes com doenças consideradas graves pela legislação vigente, sendo que o câncer está inserido nesse rol previsto pela Lei.

Ocorre que, tal benefício da isenção do Imposto de Renda só é válido em relação aos rendimentos proveniente de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidade privada. Não abrange outros rendimentos recebidos pelo paciente.

Os pacientes com direito à isenção, que não fizeram uso desse benefício, podem requerer a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovem o direito durante todo o período.

Mesmo os pacientes já curados do câncer, permanecem com o direito à isenção, segundo entendimento de alguns Tribunais pátrios.

Da mesma forma que no IPI, os pacientes com câncer que, como consequência vierem a sofrer com alguma deficiência física limitadora da capacidade de dirigir, também fará jus à isenção do IPVA, para aquisição de veículos adaptados ou especiais.